Visita íntima em presídio: direito ou regalia

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A recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ao suspender cautelarmente a eficácia da Lei Estadual n. 21.784, de 17 de janeiro de 2023, que proibia visitas íntimas nos estabelecimentos penitenciários, vem causando muita polêmica. Na última semana, em coletiva de imprensa, o governador do Estado Ronaldo Caiado se mostrou irresignado com a decisão do Tribunal.

Naquela ocasião, afirmou que a visita íntima não poderia ser considerado como um direito, mas uma “regalia” do detento, e que não poderia ser invertido os valores para construir “quarto de motel” ao invés de uma prisão. Nessa mesma linha, a justificativa utilizada no Projeto de Lei n. 325/2019, proposto pelo Deputado Estadual Henrique Arantes (então PTB, atual MDB-GO), considerou que o sistema prisional não poderia se transformar em “motel dos detentos”, e que a visita íntima causaria indignação ao “cidadão de bem”. Mas afinal, a visita íntima ou conjugal no sistema prisional se trata de direito ou de regalia dos detentos?

Embora não esteja prevista expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei de Execução Penal (Lei 7210/1984), em seu art. 41, inciso X, estabeleceu como direito do preso a visita do cônjuge, companheira, parente e amigos em dias determinados, sem fazer qualquer exceção em relação à visita íntima.

O direito à visita íntima pode ainda ser extraído dos princípios da dignidade, da intimidade, e do caráter ressocializador da pena, que deve primar pela reinserção do indivíduo em sociedade, em especial proteção à família e à assistência desta ao preso.

Por outro lado, a proibição da visita íntima ou conjugal criaria uma espécie de penalidade não autorizada pela Constituição Federal e nem prevista no ordenamento jurídico brasileiro, sequer na modalidade restritiva de direito, ferindo, ainda, o princípio da intranscendência da sanção, já que acaba por afetar terceiro que não concorreu com a prática delitiva reprimida, privando, além do detento, que essas pessoas exerçam sua liberdade sexual e reprodutiva e o pleno exercício do planejamento familiar.

Contudo, a visita íntima não se trata de um direito absoluto, estando sujeita à proibição e à suspensão individual, por ato motivado da autoridade responsável, submetido a regras para segurança do estabelecimento penal, sendo que seu exercício pressupõe a regularidade da conduta prisional e o adimplemento dos deveres de disciplina e de colaboração com a ordem da unidade pela pessoa privada de liberdade.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão competente para regulamentar a temática, previu, expressamente, que a visita íntima é um direito constitucional, recomendando que os Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres o assegurem à pessoa presa, devendo os espaços para visita conjugal preservar a intimidade da pessoa reclusa e de sua visita, sem descurar da segurança do estabelecimento penal (Resolução 23/2021, CNPCP).

Assim, pode-se concluir que a visita íntima se trata de um direito dos presos e presas (definitivos ou provisórios), o qual se encontra sujeito às limitações necessárias à preservação da segurança do preso, da sua família, bem como da segurança dos funcionários do estabelecimento penitenciário, e, ainda, da segurança social, não podendo a visita servir como oportunidade para mediar atos de violência.


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