Lixo: a logística reversa de resíduos sólidos e a expectativa de Goiás

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A disposição inadequada de resíduos sólidos tem se configurado como um dos maiores problemas deste século. Raramente evidencia-se controles na disposição final , bem como dos tipos de resíduos descartados, ou seja, resíduos domiciliares e comerciais que possuem baixa periculosidade são lançados juntamente com os resíduos industriais e hospitalares, que possuem elevado potencial de poluição.

No Brasil impera a disposição em lixões, que se caracteriza pelo lançamento diretamente sobre o solo, exposto aos agentes da natureza, forma inadequada de disposição final de resíduos sólidos, sem medidas de proteção ao meio ambiente ou à saúde pública.

Nestes locais, há fatores de risco como: a) potenciais incêndios causados pela decomposição dos resíduos e liberação de gases na atmosfera, b) escorregamentos ou acomodações das camadas formadas pelas pilhas de resíduos, c) chorume resultante da putrefação dos materiais, contaminando o solo e água superficial e subterrânea e, consequentemente, a fauna e flora, d) potencial dano aos catadores, presente em ambiente inóspito à saúde humana.

Em Goiás, há 19 aterros licenciados com aproximadamente 50 municípios dos 246 dispondo seus resíduos. Goiás tem uma geração estimada de resíduos sólidos domiciliares de 6.032,28 toneladas por dia (SEMAD, 2023). Isto demonstra que, em média, são produzidos, aproximadamente 1kg por habitante por dia de resíduos sólidos urbanos, sem considerar os resíduos de construção civil.

Em 2010, a lei federal 12305, política nacional de resíduos sólidos, estabeleceu em seu artigo 6º os princípios:

 

I – a prevenção e a precaução;

II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV – o desenvolvimento sustentável;

V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX – o respeito às diversidades locais e regionais;

X – o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI – a razoabilidade e a proporcionalidade.

 

No art. 7º. Constam os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

 

I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V – redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII – gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII – articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X – regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XI – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

  1. a) produtos reciclados e recicláveis;
  2. b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII – estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV – estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

 

No artigo 8º. Estão listados os instrumentos de sua efetivação.

 

I – os planos de resíduos sólidos;

II – os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III – a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V – o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII – a pesquisa científica e tecnológica;

VIII – a educação ambiental;

IX – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X – o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

XI – o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);

XII – o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII – os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV – os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XV – o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI – os acordos setoriais;

XVII – no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:

  1. a) os padrões de qualidade ambiental;
  2. b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
  3. c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
  4. d) a avaliação de impactos ambientais;
  5. e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
  6. f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XVIII – os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

XIX – o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

 

A partir desta legislação, surge a opção da logística reversa como alternativa para mitigar o impacto da destinação inadequada de resíduos. A Logística Reversa é um instrumento contido na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), e regulamentado pelos Decretos nº 10.936 de 12 de janeiro de 2022, 11.413 de 13 de fevereiro de 2023.

 

Em seu art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

XII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

 

No Decreto 10.936 de 12 de janeiro de 2022 constam orientações para o Programa Nacional de Logística Reversa.

 

Art. 12. Fica instituído o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.

 

Quando se analisa o índice de Recuperação de Resíduos  – IRR,  tem-se uma taxa nacional de 2,2% e que pretende-se que se alcance 48,1% até 2040, com metas progressivas sendo atingidas ano após ano.

 

Por sua vez, o Decreto nº 11.413 de 13 de fevereiro de 2023 traz em seu caput:

 

Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

 

Em Goiás, neste mês de abril de 2023, espera-se o lançamento do decreto estadual “Recicla Goiás” que define as “diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral no Estado de Goiás e dá outras providências.”

 

Os sistemas de logística reversa serão auto declaratórios e deverão ser protocolados na Secretaria Estadual de Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, por meio de sistema informatizado, o qual conterá, no mínimo, os seguintes itens:

 

I – qualificação da entidade gestora responsável pelo sistema de logística reversa;

II – qualificação das empresas aderentes;

III – qualificação dos operadores;

IV – metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado estadual, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema;

V – dados do responsável técnico da Entidade Gestora pelo gerenciamento do sistema de logística reversa;

VI – qualificação do verificador de resultados.

 

Neste sentido, as cooperativas de reciclagem cumprirão um papel fundamental nos elos desta cadeia de logística reversa, sendo merecedoras da atenção por parte dos setores governamentais, mas também pela sociedade, como agentes ambientais fundamentais neste processo.


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